STJ — 183812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b16f85d1ee5ce72cd251d5a4857a8099a4e11f6a1e6e67e166f1b447c1f57064
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU.
EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO
INAUGURAL INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVISÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A alegação de desnecessidade das medidas cautelares impostas em
primeira instância não foi submetida ao crivo da Corte local.
Portanto, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não
apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de
instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de
competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105,
I, c, da CRFB/88). Precedentes.
2. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não pode
ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão
interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a
verificação, de plano, de grave violação de direitos do
acusado/apenado, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.