STJ — 181986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d33c189fc93d0b43e44afe7ea16416f40e307adf2b1083028ea96743dade2b4a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. CAMPANA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- No caso, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, pois, segundo consta dos autos, houve "prévia e minuciosa investigação policial dando conta da prática dos crimes pelos quais foi condenado", ressaltando-se que "as diligências foram precedidas de investigações que davam conta da iminente entrega de entorpecentes nas imediações do local onde a equipe policial montou campana", circunstâncias concretas aptas a configurar a "fundada suspeita" necessária à licitude da medida.
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. CAMPANA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar
justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem
efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada
situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação
policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de
expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras
diligências.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de
domicílio, pois, segundo consta dos autos, houve "prévia e minuciosa
investigação policial dando conta da prática dos crimes pelos quais
foi condenado", ressaltando-se que "as diligências foram precedidas
de investigações que davam conta da iminente entrega de
entorpecentes nas imediações do local onde a equipe policial montou
campana", circunstâncias concretas aptas a configurar a "fundada
suspeita" necessária à licitude da medida.
3. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.