Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE
ESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA
ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
- Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem
para o flagrante delito.
- Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a
ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem
realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos
relatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente
de existência de droga no interior da residência, adentraram o
recinto.
- No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que
seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante
delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada
dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por
escrito e registrado em gravação audiovisual.
- A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de
estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que
tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o
que não ocorreu no caso.
- Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de
drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o
consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna
ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.
- Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar
e do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386,
VII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à
condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja
fixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE
ESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA
ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem
para o flagrante delito.
3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a
ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem
realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos
relatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente
de existência de droga no interior da residência, adentraram o
recinto.
4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que
seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante
delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada
dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por
escrito e registrado em gravação audiovisual.
5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de
estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que
tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o
que não ocorreu no caso.
6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de
drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o
consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna
ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.
7. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar
e do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386,
VII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à
condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja
fixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVASÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 856721>>-SP, <<AgRg no HC 763493>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PERMISSÃO PARA INGRESSO - CLIMA DE ESTRESSE
POLICIAL - PROVA ILÍCITA)
STJ - <<HC 700495>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.