STJ — 1750660

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-08Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf0c69592e4f5cc05fa98e38d61302983a37c463ac52c3c280cfe20817556b51

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou a seguinte tese (Tema 1.004): "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".
  2. O embargante aponta contradição "nas exceções estabelecidas na tese jurídica, particularmente a relativa à 'vulnerabilidade econômica do adquirente'" (fl. 522, e-STJ). Requer, então, o "conhecimentos dos Embargos de Declaração, para dirimir a contradição suscitada e excluir da tese jurídica a exceção concernente à 'vulnerabilidade econômica do adquirente" (fl. 525, e-STJ).
  3. O acórdão embargado foi claro quanto ao entendimento de que o princípio da boa-fé objetiva impede que o adquirente venha a reivindicar direitos decorrentes de apossamento anterior à aquisição, exceto nos casos de manifesta boa-fé objetiva.
  4. Nos Aclaratórios o que se formula é um contra-argumento a essa compreensão, aduzindo o embargante: "não está coerente, data vênia, com a tese então assentada [...], que uma hipossuficiência econômica possa suprir ou afastar estes pressupostos do julgamento. O enriquecimento sem causa, mesmo sendo a parte autora hipossuficiente, permanece presente [...]" (fls. 522-523, e-STJ).
  5. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 952.439/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.11.2019; RMS 61.431/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.041.292/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2017; EDcl no REsp 1.421.862/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014; AgInt no AREsp 1.561.146/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020.
  6. Não se constata nas razões do embargante argumentação tendente a demonstrar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, mas a pretensão de que a matéria seja decidida novamente. Ocorre que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
  7. Essa orientação se aplica, inclusive, às alegações que, a pretexto de sanarem contradição, veiculam na realidade pretensão infringente. Nessa direção: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). E ainda: EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2017; EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.3.2020.
  8. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou a seguinte tese (Tema 1.004): "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 2. O embargante aponta contradição "nas exceções estabelecidas na tese jurídica, particularmente a relativa à 'vulnerabilidade econômica do adquirente'" (fl. 522, e-STJ). Requer, então, o "conhecimentos dos Embargos de Declaração, para dirimir a contradição suscitada e excluir da tese jurídica a exceção concernente à 'vulnerabilidade econômica do adquirente" (fl. 525, e-STJ). 3. O acórdão embargado foi claro quanto ao entendimento de que o princípio da boa-fé objetiva impede que o adquirente venha a reivindicar direitos decorrentes de apossamento anterior à aquisição, exceto nos casos de manifesta boa-fé objetiva. 4. Nos Aclaratórios o que se formula é um contra-argumento a essa compreensão, aduzindo o embargante: "não está coerente, data vênia, com a tese então assentada [...], que uma hipossuficiência econômica possa suprir ou afastar estes pressupostos do julgamento. O enriquecimento sem causa, mesmo sendo a parte autora hipossuficiente, permanece presente [...]" (fls. 522-523, e-STJ). 5. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 952.439/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.11.2019; RMS 61.431/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.041.292/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2017; EDcl no REsp 1.421.862/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014; AgInt no AREsp 1.561.146/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020. 6. Não se constata nas razões do embargante argumentação tendente a demonstrar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, mas a pretensão de que a matéria seja decidida novamente. Ocorre que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 7. Essa orientação se aplica, inclusive, às alegações que, a pretexto de sanarem contradição, veiculam na realidade pretensão infringente. Nessa direção: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). E ainda: EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2017; EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.3.2020. 8. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1086994>>-SP, <<EDcl nos EREsp 952439>>-RO, <<RMS 61431>>-MG, <<EDcl no AgInt no AREsp 1041292>>-SP, <<EDcl no REsp 1421862>>-SP, <<AgInt no AREsp 1561146>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO) STJ - <<EDcl no AgInt na AR 6601>>-DF, <<AgInt no REsp 1498690>>-RS, <<EDcl no AgInt no RMS 61830>>-MS, <<EDcl no AgRg no REsp 1427222>>-PR, <<EDcl no REsp 1738656>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.