Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO
ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DE
PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, sob o rito
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou a seguinte tese
(Tema 1.004): "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé
objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem
ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição
administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na
fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer
indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.
Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do
sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de
vulnerabilidade econômica do adquirente".
- O embargante aponta contradição "nas exceções estabelecidas na
tese jurídica, particularmente a relativa à 'vulnerabilidade
econômica do adquirente'" (fl. 522, e-STJ). Requer, então, o
"conhecimentos dos Embargos de Declaração, para dirimir a
contradição suscitada e excluir da tese jurídica a exceção
concernente à 'vulnerabilidade econômica do adquirente" (fl. 525,
e-STJ).
- O acórdão embargado foi claro quanto ao entendimento de que o
princípio da boa-fé objetiva impede que o adquirente venha a
reivindicar direitos decorrentes de apossamento anterior à
aquisição, exceto nos casos de manifesta boa-fé objetiva.
- Nos Aclaratórios o que se formula é um contra-argumento a essa
compreensão, aduzindo o embargante: "não está coerente, data vênia,
com a tese então assentada [...], que uma hipossuficiência econômica
possa suprir ou afastar estes pressupostos do julgamento. O
enriquecimento sem causa, mesmo sendo a parte autora
hipossuficiente, permanece presente [...]" (fls. 522-523, e-STJ).
- Conforme pacificado na jurisprudência do STJ, "A contradição que
autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que
dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp
1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2020). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 952.439/RO, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.11.2019; RMS 61.431/MG,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; EDcl no
AgInt no AREsp 1.041.292/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14.6.2017; EDcl no REsp 1.421.862/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 25.9.2014; AgInt no AREsp 1.561.146/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020.
- Não se constata nas razões do embargante argumentação tendente a
demonstrar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, mas a
pretensão de que a matéria seja decidida novamente. Ocorre que "Não
se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de
rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão
impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS
61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
- Essa orientação se aplica, inclusive, às alegações que, a
pretexto de sanarem contradição, veiculam na realidade pretensão
infringente. Nessa direção: "a contradição que autoriza o manejo dos
embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os
elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre
a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp
1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22.8.2013). E ainda: EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2017; EDcl no
REsp 1.738.656/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
13.3.2020.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO
ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DE
PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, sob o rito
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou a seguinte tese
(Tema 1.004): "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé
objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem
ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição
administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na
fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer
indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.
Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do
sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de
vulnerabilidade econômica do adquirente".
2. O embargante aponta contradição "nas exceções estabelecidas na
tese jurídica, particularmente a relativa à 'vulnerabilidade
econômica do adquirente'" (fl. 522, e-STJ). Requer, então, o
"conhecimentos dos Embargos de Declaração, para dirimir a
contradição suscitada e excluir da tese jurídica a exceção
concernente à 'vulnerabilidade econômica do adquirente" (fl. 525,
e-STJ).
3. O acórdão embargado foi claro quanto ao entendimento de que o
princípio da boa-fé objetiva impede que o adquirente venha a
reivindicar direitos decorrentes de apossamento anterior à
aquisição, exceto nos casos de manifesta boa-fé objetiva.
4. Nos Aclaratórios o que se formula é um contra-argumento a essa
compreensão, aduzindo o embargante: "não está coerente, data vênia,
com a tese então assentada [...], que uma hipossuficiência econômica
possa suprir ou afastar estes pressupostos do julgamento. O
enriquecimento sem causa, mesmo sendo a parte autora
hipossuficiente, permanece presente [...]" (fls. 522-523, e-STJ).
5. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ, "A contradição que
autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que
dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp
1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2020). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 952.439/RO, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.11.2019; RMS 61.431/MG,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; EDcl no
AgInt no AREsp 1.041.292/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14.6.2017; EDcl no REsp 1.421.862/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 25.9.2014; AgInt no AREsp 1.561.146/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020.
6. Não se constata nas razões do embargante argumentação tendente a
demonstrar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, mas a
pretensão de que a matéria seja decidida novamente. Ocorre que "Não
se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de
rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão
impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS
61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
7. Essa orientação se aplica, inclusive, às alegações que, a
pretexto de sanarem contradição, veiculam na realidade pretensão
infringente. Nessa direção: "a contradição que autoriza o manejo dos
embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os
elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre
a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp
1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22.8.2013). E ainda: EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2017; EDcl no
REsp 1.738.656/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
13.3.2020.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - PROPOSIÇÕES
INCONCILIÁVEIS)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1086994>>-SP,
<<EDcl nos EREsp 952439>>-RO,
<<RMS 61431>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1041292>>-SP,
<<EDcl no REsp 1421862>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1561146>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO)
STJ - <<EDcl no AgInt na AR 6601>>-DF,
<<AgInt no REsp 1498690>>-RS,
<<EDcl no AgInt no RMS 61830>>-MS,
<<EDcl no AgRg no REsp 1427222>>-PR,
<<EDcl no REsp 1738656>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.