STJ — 2082179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2afd441dc53ece5d31eb642ec10b11cf6c23e857ba9700cf0f339adb2778b8c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Destacou o Tribunal estadual, no caso, que "não há comprovação de que o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do Código de processo Penal", não havendo falar-se em ilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para comprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de multa, o que constitui fundamento suficiente para exigir o adimplemento da pena de multa".
  2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, 'na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade'" (AgRg no REsp n. 2.080.964/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023), o que, in casu, não ocorreu.
  3. A alegação do recorrente de que é "manifestamente hipossuficiente e inexigível o seu crédito", diante do afirmado pela Corte de origem, não pode ser aqui revista, haja vista o óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Destacou o Tribunal estadual, no caso, que "não há comprovação de que o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do Código de processo Penal", não havendo falar-se em ilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para comprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de multa, o que constitui fundamento suficiente para exigir o adimplemento da pena de multa". 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, 'na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade'" (AgRg no REsp n. 2.080.964/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023), o que, in casu, não ocorreu. 3. A alegação do recorrente de que é "manifestamente hipossuficiente e inexigível o seu crédito", diante do afirmado pela Corte de origem, não pode ser aqui revista, haja vista o óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2080964>>-CE (HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.