STJ — 2090799

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-04-16Data da publicação: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012b9b79b845a524cf8eba02f31c314b1d0cff2f152db6f1baf7b6c375fc2560

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870526
Número de registro na fonte
202302850222
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO. I. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o d…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO. I. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio' (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021)." (AgRg no HC n. 733.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) II. No caso corrente, expôs-se na sentença que existiu "enorme falha probatória quanto a alegada informação popular de que o réu guardaria armas de fogo em sua casa", haja vista não constar "absolutamente nada no feito capaz de atestar as tais informações. Ora, conforme pode ser observado, sequer há menção de como elas foram recebidas, se anônimas ou não, e como foram previamente averiguadas", destacando-se ainda que o "padrasto do réu, e pessoa que teria autorizado a diligência policial, negou veementemente que tivesse anuído com a entrada dos policiais em sua casa". III. Em "recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela" (AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). IV. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, in casu, "não existiam fundadas razões que levassem a crer que havia arma de fogo na residência privada, de modo que a atuação policial desbordou dos limites contidos no art. 5º, XI, da Constituição da República". V. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença absolutória (Processo n. 0040697-75.2018.8.13.0687 - Vara Criminal, Infância e Juventude de Timóteo/MG).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 733382>>-SC, <<HC 786450>>-SC (BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 174910>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.