Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
- Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
- No presente feito, consta dos autos que "RODRIGO percebeu a
presença da guarda municipal no local assim que saia do banheiro.
Tal fato o deixou nervoso e inquieto, fazendo-o mudar de direção,
evitando, assim, a aproximação com os agentes da lei. Ocorre que tal
comportamento foi percebido pelos guardas municipais", situação que
gerou a busca pessoal no interior de rodoviária e a apreensão de 4
porções de crack.
- Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte,
considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda
municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes
em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude
das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas
decorreram.
- Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como
das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal, bem
como a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo
não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
3. No presente feito, consta dos autos que "RODRIGO percebeu a
presença da guarda municipal no local assim que saia do banheiro.
Tal fato o deixou nervoso e inquieto, fazendo-o mudar de direção,
evitando, assim, a aproximação com os agentes da lei. Ocorre que tal
comportamento foi percebido pelos guardas municipais", situação que
gerou a busca pessoal no interior de rodoviária e a apreensão de 4
porções de crack.
4. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte,
considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda
municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes
em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude
das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas
decorreram.
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como
das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal, bem
como a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo
não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 830530>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
ART:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.