STJ — 131599

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a60bbd3bdf9b598863cf73f7ce8a06f282d7f91e87f00544838050f3258d4ee

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4a60bbd3bdf9b598863cf73f7ce8a06f282d7f91e87f00544838050f3258d4ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4a60bbd3bdf9b598863cf73f7ce8a06f282d7f91e87f00544838050f3258d4ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
  2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
  3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória.
  4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações, havendo prova da de seu materialidade, hem como indicio suficiente de autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime em seu depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210).
  5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória. 4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações, havendo prova da de seu materialidade, hem como indicio suficiente de autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime em seu depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210). 5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.