Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO
ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é
de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de
corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
- No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar
a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada
pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não
houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória.
- No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi
instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos
aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova
pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram
ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a
autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações,
havendo prova da de seu materialidade, hem como indicio suficiente
de autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime
em seu depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210).
- Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO
ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é
de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de
corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar
a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada
pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não
houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória.
4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi
instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos
aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova
pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram
ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a
autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações,
havendo prova da de seu materialidade, hem como indicio suficiente
de autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime
em seu depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210).
5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.