Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da
acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do
mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No
caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do
recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o
agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo
probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes
de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já
que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real
revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório,
após o percurso de toda a marcha processual.
- "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia
se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem
completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de
usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame
dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau
destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o
agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade
sustentada pela defesa, no ponto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da
acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do
mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No
caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do
recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o
agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo
probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes
de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já
que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real
revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório,
após o percurso de toda a marcha processual.
2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia
se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem
completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de
usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame
dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau
destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o
agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade
sustentada pela defesa, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA)
STJ - <<HC 277887>>-RJ, <<AgRg no Ag 1153477>>-PI,
<<AgRg no Ag 1275028>>-PE
(PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - EXCLUSÃO)
STJ - <<RHC 119158>>-PI, <<AgRg no AREsp 1681503>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.