STJ — 2451897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2059ff47811e783302d9098a41efe6d6c7a1314c4bc51deaac1fae8d87bf906a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
- Para se concluir pela absolvição do réu ou pela desclassificação do delito seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embora a defesa haja pleiteado o afastamento da quantidade e diversidade como justificativa para majoração da pena-base, não indicou, expressamente, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Para se concluir pela absolvição do réu ou pela desclassificação
do delito seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embora a defesa haja pleiteado o afastamento da quantidade e
diversidade como justificativa para majoração da pena-base, não
indicou, expressamente, quais seriam os dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação. Assim,
incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.