STJ — 1886146

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3295ad2654cb2fe28de23be6a31fd360db22c52d8df12aac0674892eff93da97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A divergência que enseja a interposição dos embargos (de divergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes.
  2. Inviável a admissão de embargos de divergência quando o embargante não demonstra o alegado dissídio, nos moldes do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não realizando o necessário cotejo entre os julgados confrontados.
  3. Hipótese em os julgados confrontados são díspares, já que nos presentes autos discutiu-se a fixação da verba honorária na impugnação do cumprimento de sentença, enquanto no paradigma a questão versada referia-se ao cabimento dos honorários no próprio cumprimento de sentença (caso apresentada a impugnação).
  4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. 1. A divergência que enseja a interposição dos embargos (de divergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes. 2. Inviável a admissão de embargos de divergência quando o embargante não demonstra o alegado dissídio, nos moldes do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não realizando o necessário cotejo entre os julgados confrontados. 3. Hipótese em os julgados confrontados são díspares, já que nos presentes autos discutiu-se a fixação da verba honorária na impugnação do cumprimento de sentença, enquanto no paradigma a questão versada referia-se ao cabimento dos honorários no próprio cumprimento de sentença (caso apresentada a impugnação). 4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.