STJ — 1886146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3295ad2654cb2fe28de23be6a31fd360db22c52d8df12aac0674892eff93da97
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A divergência que enseja a interposição dos embargos (de divergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes.
- Inviável a admissão de embargos de divergência quando o embargante não demonstra o alegado dissídio, nos moldes do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não realizando o necessário cotejo entre os julgados confrontados.
- Hipótese em os julgados confrontados são díspares, já que nos presentes autos discutiu-se a fixação da verba honorária na impugnação do cumprimento de sentença, enquanto no paradigma a questão versada referia-se ao cabimento dos honorários no próprio cumprimento de sentença (caso apresentada a impugnação).
- A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA.
1. A divergência que enseja a interposição dos embargos (de
divergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior
Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser
demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções
diferentes.
2. Inviável a admissão de embargos de divergência quando o
embargante não demonstra o alegado dissídio, nos moldes do art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não
realizando o necessário cotejo entre os julgados confrontados.
3. Hipótese em os julgados confrontados são díspares, já que nos
presentes autos discutiu-se a fixação da verba honorária na
impugnação do cumprimento de sentença, enquanto no paradigma a
questão versada referia-se ao cabimento dos honorários no próprio
cumprimento de sentença (caso apresentada a impugnação).
4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir
eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de
pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o
entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação
que não se verifica in casu.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.