STJ — 1420867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ff45dc1c83d9a5271c2a788689bf78aff90a3b061cc8f626518e147fc1d4531
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE TEM POR PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).
- Quanto ao "habeas corpus de ofício", a hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE TEM POR PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos
em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para
comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
8/11/2023, DJe de 13/11/2023).
2. Quanto ao "habeas corpus de ofício", a hipótese atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento
do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram
apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto e Teodoro Silva Santos votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - HABEAS CORPUS OU
RECURSO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE - APTIDÃO
À ALTERAÇÃO DO JULGADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.