STJ — 5838

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-13Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60b1de4fcf5958238ace3e5e61b2228740b37d3ca486da1270b2593326f6571

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.
  2. Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015.)
  3. Com efeito, não se trata de hipótese de superação do óbice da Súmula n. 606/STJ, sendo irrelevante a ocorrência ou não de dano concreto pela conduta do agente, uma vez que é típica a conduta, ainda que decorrente de retransmissão de sinal de TV a cabo, como destacado no acórdão prolatado pela Quinta Turma (AgRg no Recurso Especial n. 1.786.868/RJ), não se tratando, tampouco, de hipótese de distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
  4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015.) 3. Com efeito, não se trata de hipótese de superação do óbice da Súmula n. 606/STJ, sendo irrelevante a ocorrência ou não de dano concreto pela conduta do agente, uma vez que é típica a conduta, ainda que decorrente de retransmissão de sinal de TV a cabo, como destacado no acórdão prolatado pela Quinta Turma (AgRg no Recurso Especial n. 1.786.868/RJ), não se tratando, tampouco, de hipótese de distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.