STJ — 1720550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-18Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f49e152975658acc7ee85e10f7ea0f0c4f2de1b13ab1aab9d50f1648f38d05d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 121, § 2º, I E III, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Precedentes. Nessa linha, se o julgado impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos de divergência, por esbarrar o recurso no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". Situação em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer a qualificadora do motivo torpe prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal e posta na sentença de pronúncia, por entender que não era dado ao Tribunal de origem, na fase do iudicium accusationis, subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.
  2. Não há como se reconhecer a existência de dissenso em relação à alegação de excesso de linguagem na pronúncia, se os dois julgados postos em comparação reconheceram a inexistência de tal excesso nos casos concretos por eles examinados.
  3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 121, § 2º, I E III, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Precedentes. Nessa linha, se o julgado impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos de divergência, por esbarrar o recurso no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". Situação em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer a qualificadora do motivo torpe prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal e posta na sentença de pronúncia, por entender que não era dado ao Tribunal de origem, na fase do iudicium accusationis, subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. 2. Não há como se reconhecer a existência de dissenso em relação à alegação de excesso de linguagem na pronúncia, se os dois julgados postos em comparação reconheceram a inexistência de tal excesso nos casos concretos por eles examinados. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.