Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO
SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E
CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO
(ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O
CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA
ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO
CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O
CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO
EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o
do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo
ser afetado à Terceira Seção.
- No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta
Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a
concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime
impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não
impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos.
- Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal,
ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada
em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís
Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve
ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas. Precedente.
- A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior
Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas.
- No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de
associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e
receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente
concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em
relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do
atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim
de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.
- Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se
concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do
Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de
Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara
Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao
agravado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO
SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E
CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO
(ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O
CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA
ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO
CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O
CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO
EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o
do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo
ser afetado à Terceira Seção.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta
Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a
concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime
impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não
impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos.
3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal,
ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada
em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís
Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve
ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas. Precedente.
4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior
Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas.
5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de
associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e
receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente
concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em
relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do
atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim
de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.
6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se
concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do
Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de
Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara
Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao
agravado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por
votação unânime, modificando sua convicção, seguiu o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e considerou que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas, e dar provimento ao
agravo regimental do Ministério Público Federal, para cassar a
decisão na qual conceder liminarmente a ordem para restabelecer a
decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da comarca de
Aracaju/SE que conceder o indulto ao paciente, mantendo o acórdão
do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de
Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão de primeiro grau,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME IMPEDITIVO DO INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 -
CONCURSO DE CRIMES - UNIFICAÇÃO DE PENAS)
STF - [[SL-MC-Ref 1698]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.