STJ — 1777401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7afb80522ce8632d851e6e54ac0b71d8dccc32cf7514efb2918dae274e1693d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. É NECESSÁRIO COMPROVAR O FERIADO LOCAL COM DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Joseney Vicente e Deoclides Nunes Pinto, ex-prefeito e ex-vice-prefeito do Município de Braganey/PR, com vistas a condená-los nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. No primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas para reduzir a penalidade imposta.
- O recorrente apresentou Recurso Especial, do qual Presidência do STJ não conheceu, por ser intempestivo o recurso, sem que se demonstrasse a ocorrência de feriado local. Em Agravo Interno, o recorrente alegou que ?não se aplica in casu, vez que, quando da interposição do recurso houve a expressa demonstração da contagem do prazo aplicado pelo Tribunal a quo,? (e-STJ fl. 503). A Primeira Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno.
- Observa-se que não há similitude fática entre as decisões. No acórdão paradigma houve erro do sistema eletrônico do tribunal recorrido, enquanto no acórdão embargado não houve erro do sistema, mas a não comprovação de feriado local por meio idôneo, no ato de interposição do recurso, desobedecendo-se mandamento expresso do art. 1.003, §6º do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp 1536260/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/8/2021).
- Verifica-se que a intimação do acórdão proferido na apelação ocorreu em 15/6/2020, segunda-feira (fl. 385, e-STJ). O prazo teve início em 16/6/2020 (terça-feira). Entretanto, o Recurso Especial somente foi protocolado no dia 8/7/2020 (quarta-feira, conforme fl. 388, e-STJ), quando já havia escoado o prazo de 15 dias úteis para seu ajuizamento, nos termos dos artigos 219, 994 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil de 2015.
- No caso em espécie, o recorrente, ao interpor o Recurso Especial, limitou-se a mencionar o número do ato normativo referente à suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de Justiça do Paraná. Todavia, é pacífico que ?é insuficiente a simples menção aos atos normativos locais que supostamente suspenderam os prazos no Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade? (AgInt no AREsp 1499416/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/06/2020). É necessário comprovar a ocorrência do feriado local mediante documento idôneo, ou seja, documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. A simples cópia do calendário do Judiciário extraída do sítio eletrônico do Tribunal não é suficiente, pois o STJ entende que a informação extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem possui caráter meramente informativo. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2020 e REsp 1.763.167/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.