STJ — 1997656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 631da17e3871bddafa999b0e61f39bf996405f8dc4e0efecd59256de420f8e3b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS SOB
A MODALIDADE DENOMINADA AUTOGESTÃO. IDOSO COM NEOPLASIA EM ESTADO
AVANÇADO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIAL DE
QUIMIOTERAPIA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde
deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto
as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n.
2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do
dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o
tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais
há apenas uma diretriz na resolução. Precedentes.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de
estar configurado o dano moral, assim como os parâmetros utilizados
para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório
ou excessivo - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.