STJ — 2401920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f48f1e9671a11684f328aba95c2aa240243c2ad3c4e7c9890fc973ebd5685ea8
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §
10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de
imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para
pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a
advogada dos autores participado da transação.
2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação
a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas
razões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede
excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.