STJ — 2456542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7506e93cfb28189285cc0c395372236ba7f8a9ee6d255b01dc432922263fd8c1
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. REAQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO. NATUREZA PROPTER REM
DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "quando o
promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado,
em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular
de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o
adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais
em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu
direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.