STJ — 2051030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07d070c4668f6f67993cd82cf4da628ac0c8663b7ce3762814f4053d87b6c8b
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE BENS. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADUANEIRAS.
RESPONSABILIDADE PELO PERDIMENTO JURÍDICO DAS MERCADORIAS. AGENTE DE
TRANSPORTE QUE ASSUMIU, CONTRATUALMENTE, RESPONSABILIDADE PELO
DESEMBARAÇO. TRANSPORTADORA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE NOS LIMITES
ESTABELECIDOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há obstáculo à fixação de responsabilidade civil do
litisdenunciado em extensão inferior àquela imposta ao
litisdenunciante quando verificada autonomia das relações jurídicas
e não se tratar de litisconsórcio passivo unitário.
2. Verificado o extravio de mercadoria em contrato de transporte
internacional de carga, o agente de transporte deve ser condenado a
indenizar o prejuízo nos limites da responsabilidade assumida
contratualmente. Paralelamente, a transportadora, litisdenunciada,
terá sua responsabilidade limitada ao teto previsto no Decreto n.º
5.910/06 (Convenção de Montreal).
3. Agravo interno de CEVA não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.