STJ — 2051030

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07d070c4668f6f67993cd82cf4da628ac0c8663b7ce3762814f4053d87b6c8b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE BENS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADUANEIRAS. RESPONSABILIDADE PELO PERDIMENTO JURÍDICO DAS MERCADORIAS. AGENTE DE TRANSPORTE QUE ASSUMIU, CONTRATUALMENTE, RESPONSABILIDADE PELO DESEMBARAÇO. TRANSPORTADORA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há obstáculo à fixação de responsabilidade civil do litisdenunciado em extensão inferior àquela imposta ao litisdenunciante quando verificada autonomia das relações jurídicas e não se tratar de litisconsórcio passivo unitário. 2. Verificado o extravio de mercadoria em contrato de transporte internacional de carga, o agente de transporte deve ser condenado a indenizar o prejuízo nos limites da responsabilidade assumida contratualmente. Paralelamente, a transportadora, litisdenunciada, terá sua responsabilidade limitada ao teto previsto no Decreto n.º 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. Agravo interno de CEVA não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas