STJ — 2107480
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos
e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente
delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à
revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
2. A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o
entendimento de que a pendência do processo de regularização
urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da
usucapião.
3. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos
imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o
entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em
processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível
a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na
espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
15/2/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.