STJ — 2006261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f861a0656e3d8eeb109676ccb968a8deb88aaa240a5d672362bbdd2e9049424d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO E DO
RESPEITO AO TEOR DO RESP 1.312.736/RS - PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA TÉCNICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o aresto recorrido, havia previsão no regulamento do
plano de benefícios da ora recorrida para a inclusão da verba
reconhecida na Justiça trabalhista. Também asseverou a segunda
instância o preenchimento do requisito da previsão regulamentar
quanto à revisão do benefício previdenciário; bem como atestou-se o
respeito ao teor do REsp n. 1.312.736/RS, em razão da efetiva
recomposição atuarial do plano com a formação da reserva matemática,
por meio de aporte complementar, a fim de garantir o benefício
contratado e manter o equilíbrio financeiro do plano de previdência.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça "firmou posicionamento no sentido
de que a revisão do benefício previdenciário com a inclusão dos
reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, está condicionada à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas" (AgInt no
REsp n. 1.981.135/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.). Óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.