STJ — 2006261

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f861a0656e3d8eeb109676ccb968a8deb88aaa240a5d672362bbdd2e9049424d

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO E DO RESPEITO AO TEOR DO RESP 1.312.736/RS - PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o aresto recorrido, havia previsão no regulamento do plano de benefícios da ora recorrida para a inclusão da verba reconhecida na Justiça trabalhista. Também asseverou a segunda instância o preenchimento do requisito da previsão regulamentar quanto à revisão do benefício previdenciário; bem como atestou-se o respeito ao teor do REsp n. 1.312.736/RS, em razão da efetiva recomposição atuarial do plano com a formação da reserva matemática, por meio de aporte complementar, a fim de garantir o benefício contratado e manter o equilíbrio financeiro do plano de previdência. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça "firmou posicionamento no sentido de que a revisão do benefício previdenciário com a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas" (AgInt no REsp n. 1.981.135/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.). Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.