STJ — 2006261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecba4d84559e4613b0f0ac70358864263bb1f416f343e4d9367c80321bd5000d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO
SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-EMPREGADOR, ORA INSURGENTE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECRIÇÃO, QUE SERIA QUINQUENAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O acórdão atestou a legitimidade passiva do ex-empregador,
afastou a alegação de prescrição, estipulou que o insurgente também
teria responsabilização por recompor o valor da aposentadoria (a
justificar o respeito ao REsp 1.312.736/RS), demonstrou ser
aplicável ao caso o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, bem
como a inexistência de transcurso do prazo quinquenal de prescrição.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O entendimento no sentido da prescrição quinquenal está amparado
na jurisprudência deste Superior Tribunal. Logo, a despeito da tese
do Banco do Brasil S.A., é mesmo caso de incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.