STJ — 2006261

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecba4d84559e4613b0f0ac70358864263bb1f416f343e4d9367c80321bd5000d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-EMPREGADOR, ORA INSURGENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECRIÇÃO, QUE SERIA QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão atestou a legitimidade passiva do ex-empregador, afastou a alegação de prescrição, estipulou que o insurgente também teria responsabilização por recompor o valor da aposentadoria (a justificar o respeito ao REsp 1.312.736/RS), demonstrou ser aplicável ao caso o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, bem como a inexistência de transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento no sentido da prescrição quinquenal está amparado na jurisprudência deste Superior Tribunal. Logo, a despeito da tese do Banco do Brasil S.A., é mesmo caso de incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.