STJ — 28053

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 518edf3e79655723b79fe5bb7817c76dc4aba35c4de063ee04357cad6babbb80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ firmou compreensão de que "o Ministro de Estado das Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por auxiliar local de repartição consular brasileira, objetivando seu enquadramento no Regime Jurídico Único" (EDcl no MS 14.767/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17.6.2014).
  2. No STJ, consolidou-se o entendimento de que os Auxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei 3.917/1961 e admitidos antes de 11.12.1990, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/1990, possuindo, consequentemente, direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou compreensão de que "o Ministro de Estado das Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por auxiliar local de repartição consular brasileira, objetivando seu enquadramento no Regime Jurídico Único" (EDcl no MS 14.767/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17.6.2014). 2. No STJ, consolidou-se o entendimento de que os Auxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei 3.917/1961 e admitidos antes de 11.12.1990, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/1990, possuindo, consequentemente, direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.