STJ — 2313330
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 98 DO CPC. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA AFETADA
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 1.178 DO STJ. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 98 do CPC foi devidamente
prequestionada e a análise do feito, da forma como trazida no apelo
nobre, não necessita do reexame fático-probatório do feito. Assim,
deve ser ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso
especial.
2. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça tem a
mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é
legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça
formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos
arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC). Inclusive, há determinação de
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em
segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de
direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.