STJ — 2049569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ae1672ed056d126c93522d2b3da8d5f49aa739264fc7f1d994ff835d7f6044b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de
fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer,
sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa
do rol da ANS. Precedentes
2. "O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é
obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de
atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a
utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou
referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado
pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui
obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a
inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do
consequente dano material suportado. [...] após a recusa
manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de
saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato,
faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano
material (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.