STJ — 28053

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec9b4999f9f97b2a1561702579e81dc17751049822913c4c047f59001f59ef4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCALCONTRATADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO CARGO, CLASSE E PADRÃO EM CONFORMIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS NO EXTERIOR. PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA NO PRESENTE WRIT, POR DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetrante requereu, na petição inicial, "o enquadramento no RJU e que seja efetivada no cargo de OFICIAL DE CHANCELARIA (posicionando-o em final de carreira, tendo em vista as atribuições de nível superior desempenhadas, ininterruptamente, desde a contratação em 01.07.1981)".
  2. A segurança foi parcialmente concedida, para determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90. Isso porque, como já decidiu a Terceira Seção desta Corte, "é impossível definir, no bojo da ação mandamental, notadamente por depender da comprovação de diversas circunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova pré-constituída, em qual cargo, classe e padrão deverá o impetrante ser enquadrado" (MS 12.358/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 5.3.2014).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCALCONTRATADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO CARGO, CLASSE E PADRÃO EM CONFORMIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS NO EXTERIOR. PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA NO PRESENTE WRIT, POR DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A impetrante requereu, na petição inicial, "o enquadramento no RJU e que seja efetivada no cargo de OFICIAL DE CHANCELARIA (posicionando-o em final de carreira, tendo em vista as atribuições de nível superior desempenhadas, ininterruptamente, desde a contratação em 01.07.1981)". 2. A segurança foi parcialmente concedida, para determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90. Isso porque, como já decidiu a Terceira Seção desta Corte, "é impossível definir, no bojo da ação mandamental, notadamente por depender da comprovação de diversas circunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova pré-constituída, em qual cargo, classe e padrão deverá o impetrante ser enquadrado" (MS 12.358/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 5.3.2014). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.