STJ — 1835319
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E DOS
CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se o pedido de nulidade da decisão agravada. Na ausência
de prejuízo aos ora agravantes, o fato de não ter havido a suspensão
do processo a partir da data do óbito da Sra. DIVA, não há que
falar em nulidade, devendo aplicar-se o brocado PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF .
2. Nesse sentido, o entendimento do STJ "a alegação tardia de
nulidade que não causou prejuízo constitui atitude protelatória que
agride a lealdade processual" (Resp 759927, Terceira Turma, Rel.
MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 27/11/2006).
3. Na hipótese, alterar as conclusões da Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa e
dos contratos discutidos, providência vedada nesta sede especial, a
teor das Súmulas 05 e 07/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.