STJ — 1835319

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c41efecfbcf32abc283f0e31c747a987ca4675c4954e3b8ae581ec3b07f59cd7

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se o pedido de nulidade da decisão agravada. Na ausência de prejuízo aos ora agravantes, o fato de não ter havido a suspensão do processo a partir da data do óbito da Sra. DIVA, não há que falar em nulidade, devendo aplicar-se o brocado PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . 2. Nesse sentido, o entendimento do STJ "a alegação tardia de nulidade que não causou prejuízo constitui atitude protelatória que agride a lealdade processual" (Resp 759927, Terceira Turma, Rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 27/11/2006). 3. Na hipótese, alterar as conclusões da Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa e dos contratos discutidos, providência vedada nesta sede especial, a teor das Súmulas 05 e 07/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.