STJ — 71953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 508552ea2813fca03d524eab56528fb3b426826fad4722f1b3fa43be298bcdf7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no
agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve
observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões
pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador
cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de
insurgência.
4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de
cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão
judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo
recursal, o que não se admite. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.