STJ — 27539

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-12Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af8e7a3f8a9007bffdbfcad2fe95106d6a2d567208bf22ee657fb325c13e6b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DOS EX-CABOS MILITARES. IMPETRAÇÃO PELA VIÚVA. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA, EXPEDIDA SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.784/1999. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado para combater atos reputados ilegais praticados em procedimento de revisão da anistia de ex-cabo militar. O procedimento citado foi instaurado em razão do julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839 da Repercussão Geral). A partir da notícia da decisão proferida pela Corte Suprema - ou seja, antes mesmo da publicação do acórdão ? , a autoridade impetrada fez publicar a Portaria 3.076/2019, fonte imediata do procedimento de revisão das anistias.
  2. No presente momento, tem-se a interposição de Agravo Interno contra decisão concessiva da Segurança. A parte agravante afirma que, diante do falecimento do anistiado, deve ser extinto o feito em razão da natureza personalíssima do direito e da ação. Além disso, a viúva seria parte ilegítima para a impetração, por não ter comprovado a condição de inventariante ou de única beneficiária. No mérito, aduz que o procedimento de revisão da anistia observou a legislação de regência, não havendo irregularidade ou nulidade a ser decretada.
  3. A impetrante demonstrou a condição de titular da prestação mensal que pretende manter, tendo juntado aos autos comprovante dos pagamentos realizados pelo Comando da Aeronáutica (fl. 151, e-STJ). Assim, ao contrário do que alega o ente público, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança pleiteando o restabelecimento da pensão que a ela já vinha sendo paga em seu nome, não prosperando a assertiva de que ela carece de legitimação processual, ou de que a via eleita não seja adequada.
  4. Nesse sentido, o STJ entende que "havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/2/2022).
  5. Revendo o posicionamento adotado nas primeiras impetrações que discutiam a atuação da Administração Pública nos procedimentos revisionais concernentes à condição dos cabos anistiados (na forma da Portaria 1.104/1964), instaurados com amparo na Portaria 3.076/2019 e na decisão do STF no julgamento do Tema 839 (Repercussão Geral), a Seção de Direito Público do STJ concluiu pela sua ilegalidade, tendo em vista a nulidade do ato de notificação para defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 26, § 1º, VI, da Lei 9.784/1999), dada a utilização de expressões vagas, não descritivas dos fatos e fundamentos contra os quais o anistiado deveria apresentar defesa, nulidade essa que vicia o procedimento revisional desde tal ato e/ou, como decorrência lógica, o ato administrativo final proferido no Processo Administrativo (a Portaria de anulação da anistia).
  6. Em julgamentos posteriores, além de a orientação acima ter sido ratificada, acrescentou-se: a) nos Mandados de Segurança que apontam cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, a decretação de tal nulidade processual depende da comprovação, por parte do(a,s) impetrante(s), de que foi requerida (e indeferida) a realização de fase instrutória no contencioso administrativo; b) é nula a decisão administrativa declaratória da nulidade da anistia, quando amparada em simples Nota Técnica produzida unipessoalmente por Assessor Especial da autoridade impetrada, dada a exigência de manifestação da Comissão de Anistia (art. 12 da Lei 10.559/2002). Precedentes do STJ.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DOS EX-CABOS MILITARES. IMPETRAÇÃO PELA VIÚVA. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA, EXPEDIDA SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.784/1999. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado para combater atos reputados ilegais praticados em procedimento de revisão da anistia de ex-cabo militar. O procedimento citado foi instaurado em razão do julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839 da Repercussão Geral). A partir da notícia da decisão proferida pela Corte Suprema - ou seja, antes mesmo da publicação do acórdão ? , a autoridade impetrada fez publicar a Portaria 3.076/2019, fonte imediata do procedimento de revisão das anistias. 2. No presente momento, tem-se a interposição de Agravo Interno contra decisão concessiva da Segurança. A parte agravante afirma que, diante do falecimento do anistiado, deve ser extinto o feito em razão da natureza personalíssima do direito e da ação. Além disso, a viúva seria parte ilegítima para a impetração, por não ter comprovado a condição de inventariante ou de única beneficiária. No mérito, aduz que o procedimento de revisão da anistia observou a legislação de regência, não havendo irregularidade ou nulidade a ser decretada. 3. A impetrante demonstrou a condição de titular da prestação mensal que pretende manter, tendo juntado aos autos comprovante dos pagamentos realizados pelo Comando da Aeronáutica (fl. 151, e-STJ). Assim, ao contrário do que alega o ente público, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança pleiteando o restabelecimento da pensão que a ela já vinha sendo paga em seu nome, não prosperando a assertiva de que ela carece de legitimação processual, ou de que a via eleita não seja adequada. 4. Nesse sentido, o STJ entende que "havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/2/2022). 5. Revendo o posicionamento adotado nas primeiras impetrações que discutiam a atuação da Administração Pública nos procedimentos revisionais concernentes à condição dos cabos anistiados (na forma da Portaria 1.104/1964), instaurados com amparo na Portaria 3.076/2019 e na decisão do STF no julgamento do Tema 839 (Repercussão Geral), a Seção de Direito Público do STJ concluiu pela sua ilegalidade, tendo em vista a nulidade do ato de notificação para defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 26, § 1º, VI, da Lei 9.784/1999), dada a utilização de expressões vagas, não descritivas dos fatos e fundamentos contra os quais o anistiado deveria apresentar defesa, nulidade essa que vicia o procedimento revisional desde tal ato e/ou, como decorrência lógica, o ato administrativo final proferido no Processo Administrativo (a Portaria de anulação da anistia). 6. Em julgamentos posteriores, além de a orientação acima ter sido ratificada, acrescentou-se: a) nos Mandados de Segurança que apontam cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, a decretação de tal nulidade processual depende da comprovação, por parte do(a,s) impetrante(s), de que foi requerida (e indeferida) a realização de fase instrutória no contencioso administrativo; b) é nula a decisão administrativa declaratória da nulidade da anistia, quando amparada em simples Nota Técnica produzida unipessoalmente por Assessor Especial da autoridade impetrada, dada a exigência de manifestação da Comissão de Anistia (art. 12 da Lei 10.559/2002). Precedentes do STJ. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.