STJ — 2498130

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c6c7fb42b0366f72a7b512575571a484763d50ee5b538245c13918ac963024

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
  3. Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  4. É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017).
  5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 3. Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017). 5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO E COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1210400>>-PE, <<AgInt no AREsp 1561395>>-RS (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1307131>>-DF, <<AgRg no AREsp 281254>>-SE, <<AgInt no REsp 1356803>>-SP, <<AgInt no REsp 1945498>>-DF, <<AgInt no AREsp 1773508>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.