STJ — 27194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ca004582374284e9d051368165fb8a541ab2d8bb4f6f5394f36343bf393bda
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O beneficiário da anistia, por meio de procuração outorgada em 26 de fevereiro de 2013, constituiu advogado para representá-lo judicial e extrajudicialmente, indicando expressamente a sua habilitação para atuar na Comissão de Anistia e no Ministério da Justiça (fl. 197, e-STJ).
- Assim, considerando que a instauração do procedimento de revisão, a notificação e a apresentação de defesa ocorreram antes do falecimento do anistiado, bem como que a intimação do ato administrativo impugnado neste writ se deu em nome do advogado que o representava nas instâncias judicial e administrativa, inexiste nulidade formal a ser decretada.
- De outro lado, até mesmo em razão da natureza personalíssima do direito em litígio, a Administração não pode obrigar os sucessores a ingressarem no polo passivo do processo administrativo, de modo que era ônus dos sucessores demonstrar interesse e legitimidade para pedir a habilitação no procedimento de revisão da anistia.
- Por último, consta da nota que embasou a sugestão para anulação da anistia que o benefício foi indevidamente concedido porque o de cujus requereu o desligamento espontâneo das forças militares, de modo que a tese de que houve perseguição política demanda ampla dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O beneficiário da anistia, por meio de procuração outorgada em 26
de fevereiro de 2013, constituiu advogado para representá-lo
judicial e extrajudicialmente, indicando expressamente a sua
habilitação para atuar na Comissão de Anistia e no Ministério da
Justiça (fl. 197, e-STJ).
2. Assim, considerando que a instauração do procedimento de revisão,
a notificação e a apresentação de defesa ocorreram antes do
falecimento do anistiado, bem como que a intimação do ato
administrativo impugnado neste writ se deu em nome do advogado que o
representava nas instâncias judicial e administrativa, inexiste
nulidade formal a ser decretada.
3. De outro lado, até mesmo em razão da natureza personalíssima do
direito em litígio, a Administração não pode obrigar os sucessores a
ingressarem no polo passivo do processo administrativo, de modo que
era ônus dos sucessores demonstrar interesse e legitimidade para
pedir a habilitação no procedimento de revisão da anistia.
4. Por último, consta da nota que embasou a sugestão para anulação
da anistia que o benefício foi indevidamente concedido porque o de
cujus requereu o desligamento espontâneo das forças militares, de
modo que a tese de que houve perseguição política demanda ampla
dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.