STJ — 2235516

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5574e40f6b11f27cff99dd86511816b8f8efb6194ad9ba44a5156e0fcc06af5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. ART. 227 DA LEI Nº 6.404/76 E ART. 1.116 CC. RECONHECIMENTO PELO TJSP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DA ALTERAÇÃO VERBAL QUANTO AOS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO PRATICADOS ENTRE AS PARTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ilegitimidade de parte passiva foi afastada pelo entendimento de que SÃO LUIZ incorporou o Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S.A. e o Hospital da Criança, à luz do art. 227, da Lei nº 6.404/76 e 1.116 do CC, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. (Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 46.760/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013).
  2. O Tribunal paulista assentou que não houve cerceamento de defesa, haja vista a ausência de controvérsia quanto ao faturamento da CAMPELO. A alteração desse entendimento mostra-se incabível, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ.
  3. O TJSP concluiu também, a partir da prova oral e documental, pela inocorrência de alteração no percentual de retenção de valores praticado entre as partes (de 15% para 20%), não havendo que se falar em violação do art. 373, I, do CPC.
  4. Não se trata, portanto, de revaloração da prova, mas de reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. ART. 227 DA LEI Nº 6.404/76 E ART. 1.116 CC. RECONHECIMENTO PELO TJSP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DA ALTERAÇÃO VERBAL QUANTO AOS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO PRATICADOS ENTRE AS PARTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade de parte passiva foi afastada pelo entendimento de que SÃO LUIZ incorporou o Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S.A. e o Hospital da Criança, à luz do art. 227, da Lei nº 6.404/76 e 1.116 do CC, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. (Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 46.760/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013). 2. O Tribunal paulista assentou que não houve cerceamento de defesa, haja vista a ausência de controvérsia quanto ao faturamento da CAMPELO. A alteração desse entendimento mostra-se incabível, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ. 3. O TJSP concluiu também, a partir da prova oral e documental, pela inocorrência de alteração no percentual de retenção de valores praticado entre as partes (de 15% para 20%), não havendo que se falar em violação do art. 373, I, do CPC. 4. Não se trata, portanto, de revaloração da prova, mas de reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 46760>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.