STJ — 2383864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2209f4836c32e2cd2bc14152cd8a06a38a41ef2831fc3ea7bc9ec419e428e6a
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. RÉU DEVEDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO ALTERAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento adotado na origem acerca da
apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a alteração do grau de culpa do réu devedor e a
redução do valor fixado anteriormente para a indenização não afasta
sua condenação e tampouco acarreta sucumbência recíproca, sendo
descabida a fixação de honorários, em favor do patrono do réu,
alicerçada na quantia reduzida pelo magistrado. Súmula n.º 83 do
STJ.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.