STJ — 2451057

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29538b74ad6e423dead63c9b4ba882c54042bac90f47deeb9b686b3ca333dc18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALEGADAMENTE REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A FRAUDE POR FALTA DE EVENTUS DAMINI E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. SUMULA Nº 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão estadual recorrido, pelo seu voto vencedor, afirmou que não seria possível reconhecer a ocorrência de fraude à execução, porque não havia indícios de que o cedente do crédito, ou seja, o executado, se tornaria insolvente com essa operação (eventus damini) e nem de que ele e o cessionário se associaram para prejudicar o credor (consilium fraudis).
  2. Eventuais divergências entre o voto vencedor e o voto vencido com relação a esses temas fáticos devem ser solucionadas pela atribuição de maior crédito ao voto vencedor.
  3. Não se trata, vale dizer, de negar a eficácia prequestionadora do voto vencido, mas simplesmente de reconhecer a impossibilidade de cotejar, em grau de recurso especial, os votos vencedor e vencido para averiguar qual deles incorpora moldura fática mais consentânea com a prova dos autos. Isso com fundamento na Súmula nº 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALEGADAMENTE REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A FRAUDE POR FALTA DE EVENTUS DAMINI E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. SUMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual recorrido, pelo seu voto vencedor, afirmou que não seria possível reconhecer a ocorrência de fraude à execução, porque não havia indícios de que o cedente do crédito, ou seja, o executado, se tornaria insolvente com essa operação (eventus damini) e nem de que ele e o cessionário se associaram para prejudicar o credor (consilium fraudis). 2. Eventuais divergências entre o voto vencedor e o voto vencido com relação a esses temas fáticos devem ser solucionadas pela atribuição de maior crédito ao voto vencedor. 3. Não se trata, vale dizer, de negar a eficácia prequestionadora do voto vencido, mas simplesmente de reconhecer a impossibilidade de cotejar, em grau de recurso especial, os votos vencedor e vencido para averiguar qual deles incorpora moldura fática mais consentânea com a prova dos autos. Isso com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.