STJ — 2303254
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO
DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO
ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE
ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA
INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA
DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a
responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo
grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo
imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes
pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade.
2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de
que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese
em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que
encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso
integral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores
pagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos
funcionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da
multa contratual), também seria necessário o reexame de fatos e
provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas.
4. De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o
entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que
a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração
contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa
previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo
certo para o vencimento da obrigação.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.