STJ — 2303254

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eb262061c7bdce7712dca29d2c9fcdca6277ab6342aa14430946c9886e53fda

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade. 2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso integral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores pagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos funcionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da multa contratual), também seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas. 4. De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.