STJ — 2407633
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME
INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. INAPILCABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de
que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado,
não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos.
2. Os pactos de previdência privada constituem modalidade de
contratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à
prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não
o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.
3. Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir
matéria decidida pela segunda instância com base em norma
constitucional.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.