STJ — 1901220

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 684f4da836c447596c91b055e9d6bac7538f724e7f8819f6492893f50be963b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELIBERAÇÕES JUDICIAIS EXCLUDENTES ENTRE SI, EXARADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de objeto.
  2. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim.
  3. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal.
  4. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que ocorre o conflito de competência não apenas quando dois ou mais juízos se declaram competentes para julgar a mesma causa, mas também quando tecem deliberações, sobre o mesmo objeto, que sejam excludentes entre si.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELIBERAÇÕES JUDICIAIS EXCLUDENTES ENTRE SI, EXARADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de objeto. 2. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim. 3. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 4. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que ocorre o conflito de competência não apenas quando dois ou mais juízos se declaram competentes para julgar a mesma causa, mas também quando tecem deliberações, sobre o mesmo objeto, que sejam excludentes entre si. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO RECUPERACIONAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 191504>>-BA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 180564>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.