STJ — 2471786

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6883c6f31847bea92e7043798217100f5726628eb164cb4ccbf15da248a7ee94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO SEM VÍCIOS PROCESSUAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE CREDORES, INCLUSVE ORIUNDA DE JUÍZO TRABALHISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
  2. A segunda instância entendeu pela necessidade de averiguação sobre a ocorrência de concurso de credores, tendo em vista existir pluralidade de credores e, inclusive, pretensão de reserva de valor sobre a penhora decorrente de Juízo trabalhista.
  3. Essa atuação encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), tendo em vista que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO SEM VÍCIOS PROCESSUAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE CREDORES, INCLUSVE ORIUNDA DE JUÍZO TRABALHISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A segunda instância entendeu pela necessidade de averiguação sobre a ocorrência de concurso de credores, tendo em vista existir pluralidade de credores e, inclusive, pretensão de reserva de valor sobre a penhora decorrente de Juízo trabalhista. 3. Essa atuação encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), tendo em vista que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF (CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES - CRÉDITO TRABALHISTA - PREFERÊNCIA LEGAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2159331>>-PR, <<CC 171782>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.