Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. RECURSOS DO FGTS REFERENTE A DEPÓSITOS ANTERIORES AO
CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não pode ser objeto de partilha no divórcio os valores sacados do
saldo do FGTS de um dos cônjuges e empregados na aquisição de
parcela de imóvel, se eles se referem a depósitos anteriores ao
casamento. Precedentes.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. RECURSOS DO FGTS REFERENTE A DEPÓSITOS ANTERIORES AO
CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não pode ser objeto de partilha no divórcio os valores sacados do
saldo do FGTS de um dos cônjuges e empregados na aquisição de
parcela de imóvel, se eles se referem a depósitos anteriores ao
casamento. Precedentes.
2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FGTS DE UM DOS CÔNJUGES - AQUISIÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL -
DEPÓSITOS ANTERIORES AO CASAMENTO - PARTILHA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<REsp 758548>>-MG, <<AgInt no REsp 1735064>>-PR,
<<REsp 1399199>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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