STJ — 2000149

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ed432f165c4db65e9585f1b47280f7bedf3db294b4a228459b6f0b7696f6566

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PETIÇÃO DE HERANÇA. A IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI EXAMINADO PORQUE O TEMA NELE DISCUTIDO FOI AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA QUE LÁ FIQUE SOBRESTADO AGUARDANDO O JULGAMENTO DO RESP 2.029.809/MG (TEMA N.º 1.200) NEM SEQUER IMPUGNADA. ADVERTÊNCIA ANTERIOR A RESPEITO DO MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A consequência jurídica para a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial é a imposição do conhecimento do agravo para exame do recurso especial. Precedentes.
  2. Foi afetada à Segunda Seção a controvérsia (definição do termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai - Tema 1.200). no rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, devendo ser cumprida a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
  3. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  4. Agravo interno não provido, com imposição de multa..

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PETIÇÃO DE HERANÇA. A IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI EXAMINADO PORQUE O TEMA NELE DISCUTIDO FOI AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA QUE LÁ FIQUE SOBRESTADO AGUARDANDO O JULGAMENTO DO RESP 2.029.809/MG (TEMA N.º 1.200) NEM SEQUER IMPUGNADA. ADVERTÊNCIA ANTERIOR A RESPEITO DO MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A consequência jurídica para a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial é a imposição do conhecimento do agravo para exame do recurso especial. Precedentes. 2. Foi afetada à Segunda Seção a controvérsia (definição do termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai - Tema 1.200). no rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, devendo ser cumprida a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 3. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.