STJ — 2045435

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4861b6ed883872c3419ab65605c7c26f03087bc0a55564a85171a87e65f799b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO PELO MANEJO DE DEMANDA VISANDO PRESTAÇÃO DE CONTAS. TESE DO JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na mesma linha do julgado da segunda instância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição. Precedentes. Logo, esse ponto do acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.
  2. No que tange à inexistência de implemento da prescrição, observa-se esse trecho do julgado foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais ? incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO PELO MANEJO DE DEMANDA VISANDO PRESTAÇÃO DE CONTAS. TESE DO JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na mesma linha do julgado da segunda instância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição. Precedentes. Logo, esse ponto do acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ. 2. No que tange à inexistência de implemento da prescrição, observa-se esse trecho do julgado foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais ? incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1926224>>-PR, <<AgInt no REsp 1934949>>-PR (AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO VIRTUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1738588>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.