STJ — 1402146

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff64ea8e46f16fd2df7f1fcac3a8704b999b40316960aeb6f977702e28dc4e4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
  2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de seguro D&O pactuado visava cobrir "prejuízos financeiros" sofridos por executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora Queiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles desenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos negociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária para as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de eventuais ilícitos criminais.
  3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária. Precedentes.
  4. A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração a extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora online, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio perdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro discutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de adiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo contratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que tenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a outros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente corrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de cálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de dividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do seu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na hipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o pagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de seguro D&O pactuado visava cobrir "prejuízos financeiros" sofridos por executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora Queiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles desenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos negociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária para as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de eventuais ilícitos criminais. 3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária. Precedentes. 4. A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração a extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora online, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio perdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro discutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de adiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo contratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que tenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a outros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente corrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de cálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de dividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do seu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na hipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o pagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1700590>>-SP (SEGURO - LIMITE DE COBERTURA) STJ - <<REsp 1601555>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.