STJ — 1402146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff64ea8e46f16fd2df7f1fcac3a8704b999b40316960aeb6f977702e28dc4e4b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de seguro D&O pactuado visava cobrir "prejuízos financeiros" sofridos por executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora Queiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles desenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos negociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária para as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de eventuais ilícitos criminais.
- O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária. Precedentes.
- A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração a extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora online, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio perdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro discutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de adiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo contratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que tenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a outros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente corrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de cálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de dividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do seu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na hipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o pagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.