STJ — 1511673

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d8463915b20cbd65970785a355d2e4fce0a6360dccb0d8da92fd06b4076a844

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. TAXA DE MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N° 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. AVENÇA VICIADA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
  2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF.
  3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  4. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da comprovação da hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
  5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o fornecedor deve informar previamente o consumidor acerca do preço do serviço, sob pena de restar caracterizada a prática abusiva. Também é vedada a inclusão no contrato de consumo de disposições potestativas unilaterais, ao livre arbítrio do prestador de serviço.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. TAXA DE MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N° 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. AVENÇA VICIADA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da comprovação da hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o fornecedor deve informar previamente o consumidor acerca do preço do serviço, sob pena de restar caracterizada a prática abusiva. Também é vedada a inclusão no contrato de consumo de disposições potestativas unilaterais, ao livre arbítrio do prestador de serviço. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1700590>>-SP (COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2066422>>-SP, <<AgInt no AREsp 1915013>>-MS (FORNECEDOR - PREÇO DO SERVIÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1737428>>-RS, <<REsp 1837434>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.