STJ — 71970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855c1a26f5f13ff9fb43173ba48857c7b0d864bbf6d778fdc8afc5f608287ff5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FIRMADA NA
ORIGEM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A demanda extinta pela decisão impetrada volta-se a requerimento
de declaração de ilegalidade de reajustes de plano de saúde
contratado, a devolução do montante indevidamente pago e a
determinação para que a ré se abstenha de cobrar reajustes no curso
do processo em valores superiores aos divulgados pela Agência
Nacional de Saúde.
2. O Tribunal de origem negou a segurança ao argumento de que a
análise da controvérsia não dependeria de cálculos simples, mas sim
de exame pericial contábil ou atuarial, a critério do Juízo, para a
verificação do aumento da sinistralidade do grupo a justificar o
reajuste da mensalidade do plano de saúde e cuja complexidade
impediria a sua produção no âmbito dos juizados, já que todos os
atos são concentrados em audiência (art. 33 da Lei n. 9.099/1995).
3. Acerca da questão, não se desconhece o entendimento desta Corte
segundo o qual a suposta necessidade de produção de prova pericial,
por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e,
consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial.
Precedentes. Acontece que, na hipótese dos autos, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a
majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da
sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a
preservação da situação financeira da operadora, desde de que o
reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de
majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a
inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.
Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o
acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de
produção de prova pericial complexa para aferir a abusividade da
cláusula de reajuste, pelo que deve ser afastada a competência do
Juizado Especial.
5. Desse modo, ausente o direito líquido e certo aferível de plano.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.