STJ — 28267

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 713780d7938f69ef80f5642752cd2830a94c3b4567b55b468a0731dc9a509619

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANFESTA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
  2. Quanto à impetração contra ato do próprio STJ ou de qualquer de seus órgãos, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe mandado de segurança, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 3. O ato impugnado trata-se de acórdão proferido pela Corte Especial ao julgamento de embargos de declaração. Como sabe sabe, os embargados de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. Inexiste, assim, teratologia ou ilegalidade manifesta.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANFESTA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. 1. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes. 2. Quanto à impetração contra ato do próprio STJ ou de qualquer de seus órgãos, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe mandado de segurança, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 3. O ato impugnado trata-se de acórdão proferido pela Corte Especial ao julgamento de embargos de declaração. Como sabe sabe, os embargados de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. Inexiste, assim, teratologia ou ilegalidade manifesta. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.