STJ — 2380654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffd1a931f6edca0121c7e9a05659f66990b787714ad184bf95a50699adfa58f9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, se devem incidir sobre o valor da causa ou do proveito econômico.
- É possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
1. Discute-se nos autos acerca da base de cálculo dos honorários
advocatícios de sucumbência, se devem incidir sobre o valor da causa
ou do proveito econômico.
2. É possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da
causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2352306>>-BA,
<<AgInt no REsp 2085216>>-SP,
<<AgInt no REsp 2047854>>-RS, <<REsp 1989284>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1792997>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.