STJ — 1819834

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ef1920e20e02da8ab3ac98a054548e07adb18aff901f70039426654fc9aa1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a possibilidade de oposição das exceções pessoais às empresas de factoring.
  2. Impossibilidade de oposição das exceções pessoais às empresas de factoring, seja na execução ou em ação monitória. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO 1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a possibilidade de oposição das exceções pessoais às empresas de factoring. 2. Impossibilidade de oposição das exceções pessoais às empresas de factoring, seja na execução ou em ação monitória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPOSIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS - EMPRESAS DE FACTORING - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2015597>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1575781>>-DF, <<AgInt no AREsp 1593148>>-SP, <<EDcl nos EREsp 1482089>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.