STJ — 3042

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-05-18Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01c136b822d48b449ce3a15c063959a1396f6d5a6b2732b815c016fbe5f36ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RISCOS DE PREJUÍZO À SEGURANÇA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando o processo de questões atinentes à regularidade de procedimento licitatório, vislumbra-se no debate natureza constitucional indireta ou reflexa, fixando a discussão, portanto, no plano infraconstitucional. Consequentemente, evidencia-se a competência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para apreciação do presente pedido de suspensão.
  2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
  3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
  4. Caracterização nos autos de lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que a suspensão deferida no Tribunal de origem prejudica diretamente a segurança pública do Estado, obstando a rápida e eficiente prestação do serviço público referente ao monitoramento veicular e do trânsito.
  5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional.
  6. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RISCOS DE PREJUÍZO À SEGURANÇA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Tratando o processo de questões atinentes à regularidade de procedimento licitatório, vislumbra-se no debate natureza constitucional indireta ou reflexa, fixando a discussão, portanto, no plano infraconstitucional. Consequentemente, evidencia-se a competência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para apreciação do presente pedido de suspensão. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 4. Caracterização nos autos de lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que a suspensão deferida no Tribunal de origem prejudica diretamente a segurança pública do Estado, obstando a rápida e eficiente prestação do serviço público referente ao monitoramento veicular e do trânsito. 5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional. 6. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.