Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA DA AMPLITUDE PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COLABORAR PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA PARTE DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR ATIVAMENTE NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADO…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM GUARDA
PROVISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA DA
AMPLITUDE PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE
DIREITO MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE
COLABORAR PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO
DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA
PARTE DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR
ATIVAMENTE NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ADOÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL E RESPEITO À
ORDEM CRONOLÓGICA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. RECURSO SOB JULGAMENTO. DEFERIMENTO DA
ADOÇÃO DA MESMA CRIANÇA A TERCEIROS COM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO.
1- Ação proposta em 21/03/2022. Recurso especial interposto em
22/09/2022 e atribuído à Relatora em 30/11/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve
vulneração aos princípios do melhor interesse da criança e da
prioridade absoluta de seus interesses, assim como da dignidade e
integridade psíquica da criança; (ii) se houve vulneração aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal com a resolução antecipada do mérito sem que fosse
oportunizada a produção de novas provas.
3- Em se tratando de ações que envolvam temas sensíveis, como a
destituição de poder familiar, a guarda e a adoção, todas
relacionadas ao destino das crianças e dos adolescentes e que
envolvem medidas extremas, excepcionais, drásticas e seríssimas, bem
como enorme potencial de irreversibilidade fática, deve ser
observada a máxima da amplitude probatória.
4- Assim, ao menor sinal de que poderão existir duas ou mais
soluções adequadas, como, por exemplo, a eventual adoção por um
casal habilitado e a possibilidade de uma adoção por
socioafetividade, é evidente que esse fato precisa ser amplamente
apurado.
5- A apuração ampla que não apenas se espera, mas também se impõe a
um juiz que exerça a judicatura em uma vara de família ou em uma
vara de infância e juventude não consiste em decidir com base em
inferências, em probabilidades, em juízos hipotéticos ou em
exercícios futurológicos, tampouco apenas com base em suas
convicções pessoais ou em sua visão de mundo, mas, sim, com base nos
elementos de fato e de prova cotejados à luz da lei e da
jurisprudência.
6- É inadmissível que, logo após a propositura da ação, sobrevenha
sentença de improcedência fundada em inexistência de provas sem que
tenha sido facultado à parte a produção das provas potencialmente
capazes de atestar os fatos constitutivos alegados, eis que se
configura o cerceamento de defesa. Precedentes.
7- Se se impõe à parte o dever de colaborar para o descobrimento da
verdade, é indispensável que se confira à essa mesma parte o direito
de produzir as provas hábeis ao descobrimento dela, pois a esse
dever corresponde também um poder de contribuir decisivamente e de
participar ativamente na reconstrução dos fatos relevantes, em
conjunto e em igualdade de condições em relação aos demais atores do
processo.
8- O acórdão que mantém sentença de improcedência da ação baseada em
socioafetividade ao fundamento de que a adoção somente pode ser
deferida a quem esteja habilitado no cadastro nacional e, ainda
assim, com a rigorosa observação da ordem cronológica, destoa do
entendimento desta Corte. Precedentes.
9- No recurso sob julgamento, os direitos processuais da recorrente
foram evidentemente violentados, pois não foi lhe concedida a
oportunidade de provar o vínculo socioafetivo maternal que alegava
existir, o que causou prejuízo não apenas à recorrente, como também,
em tese, à própria criança, cujos vínculos socioafetivos com a
pretensa mãe adotiva foram sistematicamente desrespeitados e
desconsiderados, com aptidão para, em tese, causar-lhe danos à
integridade psíquica, especialmente sob a ótica de seus melhores
interesses e da indispensável proteção prioritária desses interesses
que deveria ter sido adequadamente observada.
10- A despeito disso, um fato de extrema relevância, superveniente à
propositura da ação, deve ser levado em consideração: a
concretização da adoção da criança por um casal de adotantes,
terceiros em relação a esse processo, ocorrida em agosto de 2023,
por decisão judicial transitada em julgado.
11- Diante do cenário delineado no processo, é correto inferir: (i)
somando-se o período de convivência e o tempo transcorrido após o
deferimento da adoção a terceiros, a criança, que atualmente possui
quase 5 (cinco) anos de idade, já está no seio da nova família há
mais de 1 (um) ano; (ii) que o rompimento do contato e convívio
entre a recorrente e a criança por longo período provocaram um
natural distanciamento que dificultaria a produção da prova; (iii)
ainda que remanescentes eventuais vestígios da socioafetividade, há
o óbice intransponível causado por uma sentença transitada em
julgado deferindo a adoção a terceiros; e (iv) o tempo transcorrido
desde o início do estágio de convivência e após a concretização da
adoção, foi também suficiente para a construção de laços
socioafetivos com os pais adotivos, de modo que, também sob essa
ótica, há a irreversibilidade da adoção deferida a terceiros.
12- Recurso especial conhecido e não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.